Comentado por Rodrigo Gomes Vieira*
O Brasil se preparou para sediar a Rio+20, e para quem não sabe, trata-se de uma Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, sediado na cidade do Rio de Janeiro.
A discussão a respeito do Código Florestal foi acirrada, campanhas em redes sociais, notícias tendenciosas em telejornais, fatos noticiados para desviar a atenção pública, enfim... Apesar do apelo ambientalista pela postergação da votação, o texto base do código, foi aprovado foi aprovado no dia 25 de Abril, na Câmara dos Deputados, foram 274 votos a favor, 184 contra e duas abstenções, e posterior a aprovação na Câmara a nossa “presidenta” Dilma Rousseff, realizou 32 modificações e 12 vetos.
Apesar de todo bombardeio midiáticos e desinformados extremistas, que acham que ao ser vegetarianos ou por vestirem uma camiseta verde serão verdadeiros ambientalistas, todo esse apoio ao veto apenas demonstrou o total desconhecimento ao texto e a todo trabalho realizado, estudos e negociações políticas.
Tudo bem, pode até ser que o texto não era perfeito, mas está muito mais próximo a nossa realidade do que o que queriam alguns ecos-Xiitas.
Mas voltando ao que interessa, alguns vetos foram precisos, algumas modificações necessárias, e fiz algumas considerações em relação ao texto aprovado, de acordo com a importância a nossa região:
Reserva Legal
Os percentuais de reserva legal continuam os mesmos do código atual:
· 80% para imóvel em área de florestas na Amazônia Legal;
· 35% para imóvel em área de cerrado na Amazônia Legal;
· 20% para imóvel em área de campos gerais na Amazônia Legal e nos demais biomas.
A reserva legal, também poderá ser reduzida para 50% na levando em consideração o Zoneamento Econômico Ecológico Econômico (ZEE-Estadual) aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. E para os estados que ainda não tenham, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação.
Área de Preservação Permanente (APP)
Um dos principais pontos debatidos e observados foram as Áreas de Preservação:
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Nas Áreas de Preservação Permanente será autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
A área de preservação vai depender de quantos módulos fiscais tem a propriedade, ou seja, de 1 a 4 módulos independem da largura do rio, a recomposição obrigatória da faixa de preservação variará de 5 à 15 metros. Áreas de 4 a 10 metros de APP consolidada, será obrigatória a recomposição de 20 metros para cursos d’água de até 10 metros de largura. Nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
No entanto, não será permitido novas aberturas, o Ideal é buscar sempre a orientação de um Engenheiro Florestal.
Compensação e a CRA (Cota de Reserva Ambiental)
Ficará estabelecido que o mecanismo de comprar cotas de reserva florestal para compensar reserva desmatada será a conhecido como Cota de Reserva Ambiental (CRA), e cada título representará 1 hectare de área com vegetação nativa primária ou de áreas em recomposição. No entanto, não poderá ser emitida CRA com base em vegetação nativa que seja parte de reserva legal exigida, mas apenas para o excedente. Existe exceção, e esta será apenas para pequena propriedade, que poderá usar sua reserva legal para amparar a emissão da cota. E o que isso quer dizer? Que a cota somente poderá ser usada para compensar reserva legal de imóvel situado no mesmo bioma da vegetação vinculada à CRA.
A partir da publicação do novo código florestal, empresas industriais que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar o Plano de Suprimento Sustentável (PSS), e os Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) deverão ter ciclos de cortes compatíveis com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
Queima e incêndios florestais
O governo federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, e em casos de queimadas ilegais e incêndios florestais, na apuração de responsabilidade pelo uso irregular do fogo, a autoridade competente deverá provar a relação entre a ação e o dano causado. O que isso quer dizer? Que o uso do fogo na vegetação passa a ter exceções: para peculiaridades locais justifiquem ou para atividades de pesquisa, ambos os casos com aprovação do órgão ambiental competente.
Apoio à Agricultura familiar
Importante ressaltar que imóveis de agricultura familiar e com até 4 módulos fiscais permitirá computar, na manutenção da reserva legal, árvores frutíferas, ornamentais ou industriais. E no caso de exploração de madeira não precisa de autorização se for para uso próprio, limitando-se a volumetria de 2 m³.
Serão Criados programas de apoio técnico e financeiro no intuito de estimular os pequenos proprietários a preservar voluntariamente acima dos índices mínimos, proteger espécies da flora ameaçadas de extinção e recuperar áreas degradadas.
Apoio a Preservação e Conservação
Também haverá incentivos à recomposição de áreas desmatadas, e serão viabilizados por meio de recursos públicos a fundo perdidos ou não, com a liberação de verba para pesquisa científica e tecnológica ligada à melhoria da qualidade ambiental, e pela permissão de deduzir no imposto de renda parte dos custos com o replantio. Vale lembrar que os benefícios do programa de apoio só valem para quem se inscrever no CAR e não poderão ser concedidos a quem descumprir termos de compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Regularização e Cadastro Ambiental Rural
Ao aderir ao PRA, mencionado acima, o órgão competente convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso (TAC), que constituirá título executivo extrajudicial.
Assim, se estiver cumprindo o TAC, os proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as multas e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências legais, observando os prazos e condições estabelecidas, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Não concordo que o texto aprovado seja o ideal, mas para o Brasil andar precisamos de uma definição, eu ainda gostaria que fosse editado um código que levasse em conta argumentações técnicas e não apenas politicagem e posicionamento ideológico, mas como um Engenheiro Florestal, que no dia a dia trabalha em contato com o produtor rural, e vejo o sacrifício que é para está para se regularizar dentro desse carnaval de pode e não pode, prefiro que seja considerado o texto aprovado, e que alterações com embasamento técnico seja feito no decorrer do tempo para moderniza-lo se assim for necessário.
* Rodrigo Gomes Vieira, é Engenheiro Florestal, Pós-graduado em Gestão e Manejo Ambiental pela UFLA e Georreferenciamento de Imóveis Rurais pela PUC-GO.




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